Art. 643 da CLT: “Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)”
* Súmula n. 19,189,300,368,389 e 392 do TST.
* OJ SDI – 1 n. 26,138,384 e 391 do TST.
* OJ SDC n. 9 do TST.
* Súmula n. 736 do STF.
*Súmula Vinculante n. 23 do STF.
* Súmula n. 57,82,97,137,170 e 173 do STJ.