* Art. 708 da CLT: “Art. 708 – Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)”
* Lei n. 7.707 de 21.12.1988.
* Regimento Interno do TST.
* Art. 708 da CLT: “ b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:
Parágrafo único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)”