* Art. 391 da CLT: “ Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.”
*Art. 7° da CF, XXV, XXX.
* Art. 10 da ADCT.
* Lei n. 5.473 de 10.07.1968.
* OJ SDC n. 30 do TST.