Art. 70 da CLT : – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
- Artigos da CLT: 227, 229, 249, 385 e 770;
- Lei n. 605 de 05.01.1949.
- Lei n. 662 de 06.04.1949 -Art. 1° e Art. 3°.
- Lei 1.408 de 09.08.1951 -Art. 5°.
- Lei 6.802 de 30.07.1980 -Art. 1°.
- Súmulas do TST, n°s: 146 e 444.
- OJ SDI – 1n. 72 do TST.
- PN da SDC n. 87 do TST.