Art. 767 da CLT: “ Art. 767 – A compensação, ou retenção, só poderá ser argüidacomo matéria de defesa”
*Art. 368 do Código Civil.
* Súmula 18, 48, 109 do TST.
* OJ SDI – 1 n. 325 do TST.
*OJ SDI – 1 Tn. 50 do TST