*Art 545 da CLT: “Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
*OJ SDC n. 17 do TST.
* PN n. 119 da SDC do TST.
* Súmula n. 666 do STF.