Art. 479 da CLT: “ Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)”
*Lei 5. 889 de 08.06. 1973.
* Decreto – Lei n. 691, de 18.07.1969.
* Súmula n. 135 do TST.