* Art. 478, §2° e §3° da CLT: “§ 2º – Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º – Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)”
*Art. 7° da CF, XIII.
* Lei n. 605 de 05.01.1949.