Art. 464 da CLT: “ Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.”
*Súmula n. 330 do TST.
* PN n. 58 e 93 da SDC do TST.