Art. 462 da CLT: “ Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
*Art 7 ° da CF, X.
* Súmula n. 155 e 342 do TST.
* OJ SDI-1 n. 160 e 251 do TST.
* OJ SDC n. 18 do TST.
*Art. 1° da Lei n. 10.820/2003.