Art. 722 da CLT: “Art. 722 – Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:”
* Súmula n. 189 do TST
* OJ SDC n. 10 do TST.
* OJ SDC n. 10, 11 e 38 do TST.
* PN n. 29 da SDC do TST.